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PUBLICADA A LEI QUE REGULAMENTA AS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO

PUBLICADA A LEI QUE REGULAMENTA AS EMPRESAS SIMPLES DE CRÉDITO

Foi publicada hoje (25/04/2019) no DOU (Diário Oficial da União) a Lei Complementar 167/2019, que regulamenta as Empresas Simples de Crédito, ou simplesmente ESCs.

Conforme disposto na referida Lei, as ESCs serão empresas comerciais, instituídas na forma individual ou limitada, que terão como objeto a realização de empréstimos, de financiamento e, inclusive, de descontos de títulos exclusivamente à MEIs (microempreendedores individuais), MEs (microempresas) e EPPs (empresas de pequenos porte).

A Lei inova de forma esmerada ao autorizar de forma expressa a atuação das referidas empresas em operações que até então seriam exclusivas de instituições financeiras, como também as equipara na inaplicabilidade da lei de usura, sepultando paradigmas há muito tempo estabelecidos na jurisprudência pátria, principalmente em desfavor de empresas de Factoring, como por exemplo que desconto de títulos é atividade exclusiva de instituições bancárias ou afins.

Contudo, o legislador impôs algumas limitações às ESCs, tais como a atuação apenas no município de sua sede e em seus limítrofes, limitação de operações ao valor do capital social integralizado, vedação a capitação de recursos, impossibilidade de criação de filiais e impedimentos dos sócios possuírem participação em outras ESCs.

A criação das ESCs inova ainda, ao já incluí-las no âmbito das registradoras autorizadas pelo Bacen, ou pela CVM, ao estipular como pressuposto de validade das operações realizadas o devido registro em tais entidades.
A intenção do governo foi claramente de fomentar o crédito aos pequenos e microempresários, e ante ao leque de operações possíveis, a expectativa é que as ESCs dominem o mercado de crédito a estas empresas, inclusive na antecipação de recebíveis.

Em que pese as ESCs venham de fato para ser mais uma concorrente das empresas de fomento mercantil, cabe aos empresários identificar seu perfil de clientela, e eventualmente constituírem uma ESC em conjunto a suas empresas, ou até migrar em definitivo para esta modalidade empresarial.

JOSE LUIS DIAS DA SILVA

(Fundador do DIAS DA SILVA ADVOGADOS e consultor jurídico da ANFAC)

 Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

 Art. 1º A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

 § 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

 § 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

 I – qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);

 § 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

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